DURAÇÃO MÍNIMA DO CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO E A SUA RESCISÃO
ANTECIPADA. (Parte I)
Profª. Jacqueline Paes
Um dos assuntos mais complexos nas aulas de Direito do
Trabalho, é o que trata dos direitos do empregado contratado por tempo
determinado.
Como sempre advertimos aos alunos dos cursos preparatórios
para concursos, temos que direcionar o estudo nas regras do direito, que
consiste na adoção da corrente doutrinária majoritária, assim como na
interpretação restrita da lei. As exceções raramente são abordadas pelas bancas
examinadoras.
Assim, quando ministramos as aulas sobre os contratos
temporários, percebemos a apreensão dos alunos pela diversificação desses
contratos.
Para uma melhor compreensão, adotamos para as aulas sobre o
tema, um painel comparativo abordando as peculiaridades de cada contrato. Do
mesmo modo, apresentaremos textos individualizados abordando cada um dos
contratos.
Contrato
Temporário da Lei 6.019/74.
Principais Características
De acordo com o artigo 10 da Lei
6.019, de 03 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário nas
empresas urbanas e dá outras providências, o contrato entre a empresa de
trabalho temporário e a empresa tomadora ou cliente, com relação a um mesmo
empregado, não poderá exceder três meses, salvo autorização conferida pelo
órgão local do MTPS (Ministério do Trabalho e Previdência Social).
Portanto, a Lei 6.019/74 só
estabelece prazo máximo de três meses, para um contrato entre a empresa de
trabalho temporário e o tomador com referência ao mesmo trabalhador, não tendo
estabelecido duração mínima, mas admitiu a prorrogação para mais três meses.
Por conseqüência, a empresa
tomadora pode celebrar contrato com a empresa de trabalho temporário, com relação
a um determinado trabalhador, por exemplo, por prazo de 20 dias, um ou dois
meses, enfim de acordo com a necessidade em cada caso.
Se o prazo inicial do contrato
for inferior a 3 (três) meses, a empresa tomadora poderá prorrogar a sua
duração, sem necessidade de autorização do órgão local do Ministério do
Trabalho e Previdência Social, desde que o período total não exceda o limite de
3 (três )meses. Isto porque a Lei 6.019/74 só exige a autorização do MTPS para
prorrogação que elasteça a duração do contrato para prazo superior a 3 (três
meses). Tal prorrogação, pelo mesmo prazo, só pode ser feita uma única vez,
conforme Portaria 574, de 22 de novembro de 2007/MTPS.
Quando o contrato temporário
termina no prazo previsto, não há indenização a ser paga ao trabalhador, haja
vista que aquela prevista na alínea “f” do artigo 12 da Lei 6.019/74 foi
substituída pelo depósito do FGTS, que poderá ser sacado pelo empregado no
término normal do contrato (Lei 8.036/90).
Da mesma forma, não há previsão
na Lei 6.019/74 para o pagamento de qualquer indenização para o caso de
rescisão do contrato de trabalho temporário antes do termo final, ainda que sem
justa causa.
Contudo, encontramos alguns
julgados proferidos pelos Tribunais do Trabalho entendendo que o trabalhador
temporário que tiver o contrato rescindido antecipadamente terá direito ao
recebimento da indenização prevista no artigo 479 da CLT, isto é, à metade da
remuneração a que teria direito no término normal do contrato, conforme se vê
das ementas transcritas abaixo:
TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO
ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO. I) As
hipóteses que autorizam celebração de contrato temporário, instituídas pelo
art. 2º da Lei n. 6.019/74 inserem-se naquelas previstas pela alínea
"a" do art. 443 da
CLT, e portanto não há porque recusar
a esta modalidade contratual a aplicação dos demais preceitos contidos na CLT.
II) Tendo a Carta Constitucional de 1988 derrogado a indenização prevista pelo
art. 12, letra "f" da Lei n. 6.019/74, a rescisão antecipada do
contrato de trabalho temporário autoriza a aplicação do art. 479 da
CLT. Não existe qualquer
incompatibilidade lógica ou jurídica a impedir o deferimento da indenização.
Mantendo a r. Decisão de origem. " (TRT 15ª R; ROPS 0497-2006-016-15-00-3;
Ac. 16985/07; Décima Câmara; Rel. Des. João Alberto Alves Machado; DOE
20/04/2007; Pág. 53)
“TRABALHO TEMPORÁRIO. RESCISÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO.Aviso prévio.
Recurso ordinário - Contrato temporário – Rescisão antecipada - Não respeitado
o prazo de três meses fixado no contrato de trabalho temporário, tem-se que, pela
surpresa do rompimento, devido é ao empregado aviso prévio indenizado. Recurso
improvido também neste particular. (TET 1ª R; RO 00335-94; Segunda Turma; Rel.
Juiz José Leopoldo Félix de Souza; Julg. 27/03/1996; DORJ 14/05/1996
Destacamos, outrossim, que
também há decisões em sentido contrário, isto é, que não se aplica o art.
479 da CLT ao contrato de trabalho temporário:
TRABALHADOR TEMPORÁRIO.
INAPLICABILIDADE DOS DISPOSITIVOS PREVISTOS NA CLT. O contrato de trabalho temporário não é regido pela CLT, mas sim pela
Lei nº 6.019/74, regulamentada pelo Decreto nº 73.841/74. Estes diplomas legais
não prevêem a possibilidade de ser inserida, naquele pacto laboral, cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo
ajustado. Existindo previsão do exercício de tal direito apenas aos contratos a
prazo estabelecidos de acordo com os ditames do Texto Consolidado (art. 481/CLT), ainda que verificada a rescisão antecipada do
contrato de trabalho temporário, o trabalhador não poderá ser beneficiado por
aplicação analógica de tal preceito. (TRT 3ª R; RO
01468-2006-129-03-00-9; Oitava Turma; Relª Juíza Conv. Maria Cecília Alves
Pinto; Julg. 25/04/2007; DJMG 05/05/2007)
CONTRATO DE TRABALHO
TEMPORÁRIO. LEI Nº 6.019/74. MULTA DO ART. 479 DA
CLT. INAPLICABILIDADE. O reclamante se tratava de empregado
temporário, para suprir acréscimo extraordinário de serviços, nos termos da Lei
nº 6.019/74, não havendo que se falar em rescisão antecipada de contrato de
trabalho por prazo determinado de 90 dias. (TRT 2ª R; RS
01127-2006-492-02-00-0; Ac. 2008/0906413; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Odette
Silveira Moraes; DOESP 21/10/2008; Pág. 316
“TRABALHO TEMPORÁRIO.
INDENIZAÇÃO PELA RESCISÃO ANTECIPADA. A CLT. Só se aplica aos trabalhadores temporários naquilo em que a Lei nº
6019/74 expressa, ou no que se refere a princípios gerais do contrato de
trabalho. Assim, a indenização do art. 479/CLT, pela rescisão antecipada do
contrato a termo, não incide nos contratos celebrados sob a égide da citada Lei
Especial. (TRT 3ª R; RO 13633/95; Segunda Turma; Rel. Juiz Eduardo Augusto
Lobato; DJMG 19/01/1996
Há quem entenda que, na rescisão antecipada de contrato de
trabalho temporário, é devida a multa de 40% do FGTS:
INDENIZAÇÃO DE 40% DO FGTS. RESCISÃO ANTECIPADA DE
CONTRATO POR TEMPO DETERMINADO. A
indenização de 40% do FGTS é devida pelo fato de que houve rescisão antecipada
do contrato de trabalho por tempo determinado, importando em dispensa sem justa
causa e não em término do contrato de trabalho temporário. O contrato de
trabalho temporário foi firmado em 90 dias. Não houve, ainda, prova da cessação
da necessidade transitória e extraordinária que determinara a contratação por
prazo determinado. Logo, houve dispensa sem justa causa, sendo aplicável o
parágrafo 1º do artigo 18 da Lei nº 8.036/90. (TRT 2ª R; RO 02980562704; Ac.
20000298586; Terceira Turma; Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins; Julg. 30/05/2000;
DOESP 20/06/2000
CONTRATO DE TRABALHO
TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA. INDENIZAÇÃO DO ART. 479 DA CLT INDEVIDA. Não
devida a indenização prevista no art. 479 da CLT na hipótese de rescisão
antecipada do contrato de trabalho temporário, se o empregado recebe os valores
do FGTS acrescidos da indenização de quarenta por cento prevista na legislação
específica, que se aplica à mencionada espécie de contrato. (TRT 3ª R; RO
1740/95; Quarta Turma; Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal; DJMG 29/04/1995
Não é devido o aviso prévio no caso de rescisão antecipada
do contrato de trabalho temporário:
“AVISO PRÉVIO – TRABALHO
TEMPORÁRIO. O Trabalhador contratado, sob a égide da Lei 6.019/74, não faz jus
ao aviso prévio, já que o contrato de trabalho temporário é por sua natureza
contrato a prazo determinado” (Proc. nº 93.019766-6-RO; TRT da 4ª Região; Juiz
Relator: João Alfredo Borges A. de Miranda; Porto Alegre, 21.09.94)
“TRABALHO TEMPORÁRIO.
AVISO PRÉVIO. O trabalho temporário regido por Lei Especial, qual seja, a de nº
6019, de 03 jan 1974. Dispõe a referida Lei, em seu art. 12, f, que as
conseqüências da extinção do contrato por dispensa antecipada são as mesmas
devidas quando esse se extingue normalmente. Se não há qualquer sanção
especial, o que tacitamente está permitindo a Lei a rescisão antecipada do
ajuste "a qualquer tempo e por qualquer das partes". Afastando,
assim, o dispositivo legal focalizado, o elemento surpresa que normalmente acompanha
o término dos contratos de emprego, e não prevendo qualquer sanção especial
para a dispensa sem justa causa, verifica-se ser inaplicável ao contrato de
trabalho temporário a aplicação do art. 481 da
CLT, e o instituto do aviso prévio.
(TRT 3ª R; RO 16087/94; Quarta Turma; Rel. Juiz Carlos Alberto Reis de Paula;
DJMG 11/02/1995)
Portanto, embora não haja
previsão na Lei n. 6.019/74 para o pagamento de qualquer indenização para o
caso de rescisão antecipada do contrato de trabalho temporário, a questão é
controvertida porque há julgados entendendo que o trabalhador tem direito a
indenização correspondente à metade da remuneração a que teria direito no termo
final do contrato, outros entendendo que o direito limita-se à multa de 40% do
FGTS. Para fins de aplicação nas provas de concursos convém observar o comando
da questão; caso seja solicitada a resposta de acordo com a lei, deverá o
candidato abster- se ao seu comando, sem contudo, considerar os julgados.
Bons estudos!