24/03/2017

BREVES COMENTÁRIOS À NOVA REDAÇÃO DA LEI 6.019/74 – TERCEIRIZAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA?????

Vólia Bomfim Cassar

A Lei 6.019/74 acaba de ser alterada pelo PL 4302/98, votado na Câmara dos Deputados dia 22/03/17. O projeto aguarda a sanção presidencial.
Pela nova redação, a Lei 6.019/74 passa a regular tanto o trabalho temporário como a terceirização de serviços em geral, logo, autoriza dois tipos de terceirização de serviços:
1ª – Terceirização do trabalho temporário;
2ª – Terceirização em geral.
O primeiro tipo é praticado pela empresa de trabalho temporário, como já estava previsto na Lei 6.019/74 e a segunda, primeira vez regulada em lei, pela empresa de prestação de serviços.
Para a empresa de trabalho temporário tivemos as seguintes mudanças em relação ao texto anterior.
1- Agora também pode ser terceirizado trabalho rural, o que é nefasto para esse tipo de trabalhador tão explorado;
2- A lei deixa clara a possibilidade de terceirizar também atividade-fim, o que já era admitido pela maior parte da doutrina, mas limitado pelo Ministério do Trabalho, que vinha autuando as empresas que o faziam;
3- O prazo deixa de ser de 3 meses prorrogáveis por mais 3 ou 6 meses, dependendo da hipótese, para ser de 180 dias prorrogáveis por mais 90 dias, totalizando 270 dias (cerca de 9 meses), podendo ser dilatado por norma coletiva. Na prática mudou pouco.
4- Para os contratos de curta duração (até 30 dias) o FGTS poderá ser pago diretamente, se assim as partes ajustarem. Boa medida, pois desburocratiza.
5- Foi proibida contratação de trabalhador temporário para substituição de trabalhadores em greve. Boa medida, pois não impede o movimento grevista;
6- Tomadora é pessoa jurídica ou entidade a ela equiparada. Logo, não pode a pessoa natural terceirizar temporariamente.
7- Fixa expressamente a responsabilidade subsidiária do tomador, medida que já vinha sendo adotada pela jurisprudência, espelhada pela Súmula 331 do TST;
8- A tomadora estenderá ao trabalhador da empresa de trabalho temporário o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. Ótima medida, pois diminui a desigualdade entre o trabalhador temporário e os empregados da tomadora.
9- Não se aplica ao trabalhador temporário, contratado pela tomadora de serviços, o contrato de experiência. Ótima medida, pois se o contratou significa que gostou do seu serviço enquanto era terceirizado temporário.
10- O trabalhador temporário que cumprir o período máximo de 270 dias somente poderá ser colocado à disposição da mesma tomadora de serviços em novo contrato temporário, após noventa dias do término do contrato anterior. Isso quer dizer que se o período for menor ele poderá ser várias vezes recontratado para trabalhar no mesmo tomador.
Pecou o projeto por não equiparar os direitos do trabalhador terceirizado com àqueles dos empregados da categoria do tomador, garantindo o enquadramento sindical igual ao dos empregados do tomador dos serviços. Mas, a jurisprudência vem avançando nesse sentido (OJ 383 da SDI-1 do TST).
Continuam a exigências de contrato escrito entre a tomadora e cliente, com os motivos da contratação e outros detalhes e entre o trabalhador temporário e a empresa temporária, bem como a necessidade de registro da empresa temporária no Ministério do Trabalho e de nulidade de cláusula de reserva.
Para a terceirização praticada pela empresa de prestação de serviços (terceirização em geral);
1 – Esta nova modalidade está regulamentada nos artigos 4º-A e 5º-A da Lei 6.019/74 e regula a terceirização em geral;
2 - Apenas pessoa jurídica pode terceirizar trabalhadores;
3 – A empresa prestadora de serviços deverá prestar serviços “determinados e específicos” à contratante. Não se sabe o que esperar da interpretação dessas duas expressões vagas. Alguns vão defender que aí está a autorização para terceirizar atividade-fim, desde que especificado, definido, fixado o tipo de serviço no contrato. Outros vão afirmar que aí está a previsão do contrato a termo, pois serviço determinado é o mesmo que serviço certo, previsível. Aliás, o artigo 443, parágrafo 1º da CLT, conceitua o contrato determinado como aquele para execução de serviço especificado ou realização de certo acontecimento. Logo, se equipara a evento certo, determinado. Assim, muitas controvérsias surgirão. Interpreto que o legislador quis se referir a um contrato determinado para atividades-meio, pois quando quis ser expresso na autorização de terceirização de atividade-fim o fez, como foi o caso do trabalho temporário.
3 - A lei permite que a empresa que terceiriza pode subcontratar serviços. Aí está a permissão da “quarteirização”, um verdadeiro absurdo!
4- A lei impede o vínculo com o tomador. Aqui também poder-se-ia interpretar o texto como uma autorização legal para terceirização em atividade fim. Discordo. O fato do serviço estar relacionado à atividade-meio ou fim não descaracteriza ou impede o vínculo de emprego com aquele que recebe os serviços. Logo, a melhor interpretação deste comando legal é que a terceirização de atividade- meio para um fim determinado não gera o vínculo com o tomador;
5- A empresa prestadora de serviços não precisa de registro no Ministério do Trabalho e não está vinculada ao contrato temporário, pois, basta ter CNPJ e Registro Junta comercial;
6- A tomadora poderá estender ao trabalhador da empresa de prestação de serviços o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados, existente nas dependências da contratante, ou local por ela designado. Aqui a isonomia é uma faculdade, enquanto para o trabalho temporário é uma obrigação. Absurda a discriminação entre as duas hipóteses de terceirização de serviços reguladas na mesma lei;
7- Previsão expressa da responsabilidade subsidiária da tomadora.
Como não foi permitida expressamente a terceirização de atividade-fim para as empresas prestadoras de serviços, continuamos a defender a prevalência da Súmula 331 do TST, que só permite a terceirização de atividade-meio como regra geral. A lei é clara nesse sentido, pois quando o legislador quis permitir a terceirização em atividade-fim o fez expressamente como na terceirização do trabalho temporário.
Por esse motivo, o artigo 4º, parágrafo 2º do PL 4330/04, aguardando votação no Senado, expressamente inclui as atividades “inerentes” entre as que podem ser terceirizadas pela prestadora de serviço. Com a aprovação deste Projeto de Lei 4330 ficará clara a possibilidade de terceirização em qualquer atividade, inclusive na atividade-fim. Mas, enquanto não for aprovado, continuarei defendendo que prevalece a Súmula 331 do TST nesse ponto.
Conclusão:
Apesar de regulamentada a terceirização geral por empresas prestadoras de serviço, que não se caracterizam em empresas de trabalho temporário, esta não pode ocorrer em atividade-fim, pois a lei não foi expressa nesse sentido, como o foi para o trabalho temporário.
Mas, essa é apenas uma interpretação entre as muitas que surgirão e só o tempo vai pacificar as inúmeras controvérsias.
Vólia Bomfim Cassar é doutora em Direito pela UGF, é mestre em direito público pela UNESA, é pós-graduada em direito do trabalho e processo do trabalho pela UGF, desembargadora do TRT da 1ª Reg, autora do livro Direito do Trabalho e Resumo de Direito do Trabalho, editora GEN e professora do LFG e do curso Forum.

22/03/2017

NOTÍCIAS DO TST
 
 
 

Gestante em contrato temporário tem estabilidade provisória afastada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário (Lei 6.019/74) quando estava grávida. A Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. chegou a ser condenada a indenizá-la pelo período da estabilidade gestacional, mas, segundo a Turma, o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT.
A auxiliar assinou contrato de três meses em julho de 2014 e, conforme o previsto, teve o vínculo encerrado em outubro do mesmo ano. Ela então ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reintegração ao emprego, com base na estabilidade garantida à gestante.
O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) julgou improcedente o pedido, ressaltando que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, “devendo perdurar tão somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes”. A sentença observou que, apesar de o exame ter confirmado que ela já estava grávida de 23 semanas ao ser admitida, a ajudante já tinha ciência de que trabalharia por apenas três meses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso, entendeu que a gestante, mesmo sob a regência de contrato temporário, tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, converteu a reintegração em indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.
TST
No recurso ao TST, a Employer sustentou que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora da incidência da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por prazo determinado.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, explicou que a estabilidade das gestantes prevista no item III da Súmula 244 não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei 6.019/74. “A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado”, afirmou.
O ministro ressalvou porém que, apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do Decreto 3048/99, e do artigo 11, inciso I, alínea “b”, da Lei 8.213/91.
A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence.
(Alessandro Jacó/CF)
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

21/03/2017

EXERCÍCIOS GABARITADOS
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO IV
 01. TRT 9ªRegião/ Técnico Judiciário– Área Administrativa /2010)
 Mario Ajuizou reclamação trabalhista em face da empresa W. A reclamação foi julgada totalmente procedente e a empresa W ainda foi condenada nas penalidades inerentes à litigância de má fé. Neste caso, com relação à condenação por litigância de Má fé, está presente especificamente ao princípio da:
(A) Concentração
(B) Lealdade Processual
(C) Proteção
(D) Estabilidade da Lide
(E) Demanda ou Dispositivo.
Gabarito: B
 
02. FCC/2012/ 11ª Região/ Cargo: Técnico Judiciário
Considere a seguinte situação hipotética: Reclamação trabalhista em que a reclamante requer o reconhecimento do vínculo de emprego. A empresa reclamada, por sua vez, nega o referido vínculo, alegando que a reclamante não trabalhou para ela, não tendo, inclusive, jamais ingressado no interior do estabelecimento. O Magistrado converteu a audiência em diligência e se dirigiu à empresa reclamada com as partes. No local, o Magistrado solicitou que a reclamante indicasse o banheiro feminino. Esta não soube indicar e o Magistrado percebeu qual das partes estava faltando com a verdade. Esta hipótese é um exemplo específico do princípio.
 a) dispositivo.
 b) da imediação.
 c) da estabilidade da lide.
 d) da eventualidade.
 e) da perempção.
Gabarito: B
03. FCC/ 2011/ 11ª Região/ Técnico Judiciário
O texto da CLT menciona várias vezes os vogais (juízes classistas), nomeados e empossados pelos Presidentes de Tribunais Regionais do Trabalho. Os vogais ou juízes classistas,
a) ainda subsistem, em algumas das Regiões da Justiça do Trabalho.
b) não mais existem, em consequência da extinção da representação classista por emenda constitucional.
c) deixaram de existir por força de revogação de artigos da CLT, por lei ordinária.
d) foram extintos por medida provisória.
e) desapareceram em consequência de decisão do TST, mantida pelo STF.
Gabarito: B
04. FCC/ 2015/ 3ª Região/  Técnico Judiciário
De acordo com a Súmula 422 do Tribunal Superior do Trabalho “Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta”. Neste caso, está sendo aplicado o princípio
 a) da estabilidade da lide.
 b) da lealdade processual.
 c) da delimitação recursal.
 d) do dispositivo.
 e) da dialeticidade.
Gabarito: E
Súmula nº 422 do TST
05. FCC/ 2014/ TRT 19ª Região/ Cargo: Técnico Judiciário
O artigo 39 da Consolidação das Leis do Trabalho permite que a Delegacia Regional do Trabalho - DRT encaminhe processo administrativo à Justiça do Trabalho, onde conste reclamação de trabalhador no tocante a recusa de anotação da CTPS pela empresa. Este é um exemplo de exceção ao princípio
 a) da eventualidade.
 b) inquisitivo.
 c) da imediação.
 d) dispositivo.
 e) da extrapetição.
Gabarito: D
NCPC
Art. 2.° nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer.
06. TRT/ 2013/ 23ª Região/ Técnico Judiciário
Proferida a decisão, os evidentes erros de cálculo dela constantes, antes da execução, poderão ser corrigidos
a) somente pela procuradoria da Justiça do Trabalho.
b) somente a requerimento das partes.
c) apenas pela superior instância, se houver recurso.
d) pela secretaria do juízo.
e) pelo juiz ex ofício.
Gabarito: E
07. FCC/ 2011/ TRT - 4ª Região/ Técnico Judiciário
Em determinada reclamação trabalhista a empresa reclamada apresentou defesa em audiência. Após a apresentação da defesa, o advogado do reclamante pretende aditar seu pedido. Neste caso, o aditamento
 a) não será mais possível, em atenção ao princípio da perpetuatio jurisdictionis.
 b) não será mais possível, em decorrência do princípio da estabilidade da lide.
 c) não será mais possível, obedecendo-se ao princípio da instrumentalidade.
 d) será possível se a parte reclamada for novamente intimada em obediência ao princípio do contraditório.
e) será possível independentemente de nova intimação da parte reclamada, em obediência ao princípio da verdade real.
Gabarito: B
08. FCC/ 2010/ TRT - 12ª Região/ Cargo: Técnico Judiciário
Quando a lei processual estabelece que compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, está mencionando especificamente o Princípio da
 a) inafastabilidade de jurisdição.
 b) boa-fé.
 c) proteção.
 d) instrumentalidade ou da finalidade.
 e) eventualidade.
Gabarito: E
09. FCC/ 2013/ TRT - 15ª/ Cargo: Técnico Judiciário
Com relação às nulidades, a Consolidação das Leis do Trabalho, ao dispor que nos processos sujeitos à apreciação da Justiça do Trabalho só haverá nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes, está aplicando, especificamente, o princípio
 a) do interesse.
 b) da preclusão.
 c) da utilidade.
 d) da transcendência.
 e) da finalidade.
Gabarito: D
 
10. FCC/ 2015/ TRT 9ª Região/ Cargo: Técnico Judiciário
Margarida ajuizou reclamação trabalhista pelo Rito Sumaríssimo. Após regular instrução processual a reclamação foi julgada improcedente. Margarida interpôs recurso ordinário que não foi conhecido uma vez que foi considerado deserto. Neste caso, Margarida pretende interpor recurso de revista sob a alegação de divergência jurisprudencial sobre dispositivo de lei federal. Neste caso, o referido recurso é:
a) incabível sob esta alegação, uma vez que na demanda ajuizada por Margarida só é cabível Recurso de Revista na hipótese de contrariedade à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal.
 b) cabível, uma vez que respeita as normas sobre Recurso de Revista previstas na Consolidação das Leis do Trabalho.
 c) incabível sob esta alegação, uma vez que na demanda ajuizada por Margarida só é cabível recurso de revista na hipótese de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST.
 d) incabível sob esta alegação, uma vez que na demanda ajuizada por Margarida só é cabível recurso de revista na hipótese de violação direita da Constituição Federal.
e) incabível sob esta alegação, uma vez que na demanda ajuizada por Margarida só é cabível recurso de revista na hipótese de contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme do TST ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e violação direta da Constituição Federal.
Gabarito: E
11. FCC/ 2011/ TRT 11ª REGIÃO/ Cargo: Técnico Judiciário
A pontualidade no comparecimento às audiências é sempre necessária. A lei, todavia, abre exceção para a hipótese de atraso dos juízes, concedendo uma tolerância de
a) 5 minutos
b) 10 minutos
c) 15 minutos
d) 20 minutos
e) 30 minutos.
Gabarito: C
12. FCC/ 2014/ TRT  16ª REGIÃO/ Cargo: Técnico Judiciário
Considere a seguinte hipótese: Reclamação trabalhista ajuizada perante o Juiz de Direito, tendo em vista que aquela localidade não estava abrangida por jurisdição de Vara do Trabalho, sendo pelo mesmo processada e julgada. Inconformadas as partes com o teor da sentença, devem interpor recurso
 a) de apelação para o Tribunal de Justiça do Estado.
 b) de apelação para o Tribunal Regional do Trabalho.
 c) ordinário para o Tribunal de Justiça do Estado.
 d) ordinário para o Tribunal Regional do Trabalho.
 e) especial para o Superior Tribunal de Justiça.
Gabarito: D
13. FCC/ 2012/ TRT  6ª Região/ Técnico Judiciário
De decisão não unânime do Tribunal Superior do Trabalho que estender sentença normativa e das decisões definitivas dos Tribunais Regionais do Trabalho em processos de sua competência originária, ainda não transitados em julgados, caberá
 a) Embargos e Agravo de Petição, respectivamente.
 b) Embargos e Recurso Ordinário, respectivamente.
 c) Recurso de Revista e Recurso Ordinário, respectivamente.
 d) Embargos.
 e) Recurso de Revista.
Gabarito: B
 
14. FCC/ 2014/ TRT  2ª REGIÃO/ Técnico Judiciário
No tocante aos recursos no processo do trabalho, o agravo
a) retido tem a mesma finalidade do processo civil, ou seja, atacar decisões interlocutórias, como preliminar de recursos.
b) de petição é um recurso próprio do processo de conhecimento trabalhista, contra decisões finais proferidas pelo Juiz do Trabalho.
c) de petição é um recurso próprio da execução trabalhista, contra decisões proferidas pelo Juiz do Trabalho.
d) de petição possui o mesmo prazo de interposição dos embargos à execução, ou seja, 5 dias.
e) de instrumento tem a mesma finalidade do processo civil, ou seja, atacar decisões interlocutórias, quando impugnadas no momento oportuno.
Gabarito: C
15. FCC/ 2013/ TRT 18ª Região/ Técnico Judiciário
A Consolidação das Leis do Trabalho prevê que das decisões são admissíveis os recursos ordinário, de revista e agravos, sempre no prazo de:
a)    oito dias.
 b) dez dias.
 c) cinco dias.
 d) quarenta e oito horas.
 e) quinze dias.
Gabarito: A
16. FCC/ 2012/TRT 4ª Região/ Técnico Judiciário
A ordem dos trabalhos nas secretarias do Tribunais Regionais do Trabalho é estabelecida
a) pela Constituição Federal;
b) pelo Código de Processo Civil;
c) Pela Consolidação das leis do Trabalho;
d) Pelo Regimento Interno;
e) pela Corregedoria da Justiça do Trabalho.
Gabarito: D
17. FCC/ 2015/ TRT  9ª REGIÃO/ Cargo: Técnico Judiciário       
Caberão embargos de declaração da sentença ou acórdão, no prazo de cinco dias devendo seu julgamento ocorrer na primeira audiência ou sessão subsequente a sua apresentação, registrado na certidão, admitido efeito modificativo da decisão nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Eventual efeito modificativo dos embargos de declaração poderá ocorrer,
a) somente em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 8 dias.
b) somente em virtude da correção de vício na decisão embargada e desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 dias.
c) somente em virtude da correção de vício na decisão embargada, sendo desnecessária a oitiva da parte contrária.
d) em qualquer hipótese, sendo desnecessária a oitiva da parte contrária.
e) em qualquer hipótese, mas desde que ouvida a parte contrária, no prazo de 5 dias.
Gabarito: B
18. FCC/ 2010/ TRT  22ª Região/ Técnico Judiciário
De acordo com o Decreto 5.452/ 43, compete ao distribuidor
a) a autuação, o andamento, a guarda e a conservação dos processos e outros papéis que lhe forem encaminhados.
b) o registro das decisões, bem como a realização das penhoras e demais diligências processuais.
c) o fornecimento a qualquer pessoa que o solicite, verbalmente ou por certidão, de informações sobre os feitos distribuídos.
d) a informação, às partes interessadas e seus procuradores, do andamento dos respectivos processos, cuja consulta lhes facilitará.
e) Proceder com a contagem das custas devidas pelas partes, nos respectivos processos.
Gabarito: C
19. TRT/ 2010/ 9 ª Região/ Técnico Judiciário
Tendo sido citado para responder a uma reclamação trabalhista, o empregador deverá apresentar a contestação
a) no prazo de 10 dias, contados a partir do recolhimento da citação.
b) até 15 dias antes da data designada para a audiência.
c) na audiência designada, escrita ou oralmente.
d) na audiência designada, somente por escrito.
e) até 48 horas após a realização da audiência de instrução.
Gabarito: C
20. TRT/ 2013/ 18ª Região/  Técnico Judiciário
Conforme normas contidas na Consolidação das Leis do Trabalho, o executado terá, respectivamente, os seguintes prazos para: pagamento do valor da execução, garantia da execução com nomeação de bens à penhora e apresentação de embargos à execução:
a) quarenta e oito horas, quarenta e oito horas e cinco dias.
b) cinco dias, cinco dias e quarenta e oito horas.
c) cinco dias, dez dias e quinze dias.
d) quinze dias, quinze dias e dez dias.
e) dez dias, quinze dias e trinta dias.
Gabarito: A
 
21. FCC/ 2014/ TRT - 2ª Região/ Técnico Judiciário
Independem de provas os fatos
a) constitutivos
b) impeditivos
c) modificativos
d) notórios
e) controversos.
Gabarito: D
22. FCC/ 2014/TRT 16ª Região/ Técnico Judiciário
No processo do trabalho, a liquidação da sentença é um aperfeiçoamento da sentença de conhecimento que, em sendo ilíquida, deverá o juiz ordenar previamente sua liquidação. As formas previstas na CLT de liquidação de sentença nas obrigações de pagar e o número de dias para impugnação serão, respectivamente:
a)    cálculos, artigos ou arbitramento; prazo de 10 dias.
 b) artigos, arbitramento ou cálculos; prazo de 8 dias.
 c) arbitramento, cálculos ou artigos; prazo de 15 dias.
 d) arbitragem, cálculos ou artigos; prazo de 5 dias.
 e) artigos, arbitragem ou cálculos; prazo de 8 dias.
Gabarito: A
 
23. FCC/ 2013/ TRT 18ª Região/ Técnico Judiciário
São títulos executivos judiciais, EXCETO:
a) Sentenças com trânsito em julgado;
b) Sentenças em que tenha havido recurso sem efeito suspensivo;
c) Acordos extrajudiciais homologados em juízo quando não cumpridos
d) Termos de ajuste de conduta, firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
e) Todas estão erradas.
Gabarito: D
24. FCC/ 2016/ TRT - 20ª Região/  Técnico Judiciário
De acordo com a Consolidação da Leis do Trabalho, garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado
a) 5 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
 b) 5 dias para apresentar embargos, cabendo ao exequente o prazo de 10 dias para impugnação.
 c) 8 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
 d) 8 dias para apresentar embargos, cabendo ao exequente o prazo de 10 dias para impugnação.
 e) 10 dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Gabarito: A
25. FCC/ 2016/ TRT  23ª Região/ Cargo: Técnico Judiciário
Para a legislação trabalhista, o empregado é considerado menor e deve ser assistido, quando em juízo, até a idade de
a) 14 anos
b) 16 anos
c) 18 anos
d) 21 anos
e) 24 anos.
Gabarito: C

ESQUEMA 08- O TRABALHADOR DOMÉSTICO

      EMPREGADO DOMÉSTICO É a pessoa física, assim considerado aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, ...